A Empresa Individual de Responsabilidade Individual (EIRELI) foi criada no direito brasileiro no ano de 2011, com alterações no Código Civil. A referida modalidade empresarial permitia que fossem criadas sociedades de responsabilidade limitada com apenas um sócio, modalidade que não existia no direito brasileiro até então.
Antes dessa data eram comum sociedades limitadas (LTDA) com a presença de um sócio minoritário (muitas vezes com 1%) apenas para compor a pluralidade de sócios, já que não era permitida a LTDA unipessoal.
Em que pese a criação da EIRELI em 2011 tenha sido um avanço na autonomia privada e na liberdade contratual, ainda era alvo de críticas, pois limitava a criação de apenas uma EIRELI por pessoa, bem como exigia um capital mínimo de 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no país.
No ano de 2019 o Governo Federal lançou a Medida Provisória n. 881, conhecida como a “MP da Liberdade Econômica”. Dentre várias medidas de liberdade econômica e desburocratização do mercado, instituiu a “Sociedade Limitada Unipessoal”, autorizando a criação de uma sociedade limitada de apenas um sócio, mas sem as restrições mencionadas acima impostas pela EIRELI.
A referida MP foi convertida na Lei n. 13.874/2019, criando no Código Civil duas modalidades jurídicas conflitantes: 1) a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI); 2) Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Ambas as modalidades possuíam a mesma finalidade, uma sociedade empresarial com um sócio apenas.
A EIRELI, portanto, por exigir um capital social mínimo e por não permitir a criação de mais de uma EIRELI por pessoa física, tornou-se inócua no direito societário brasileiro.
Após muitas críticas, a Lei n. 14.195/2021, promulgada em agosto de 2021 e denominada “Lei do Ambiente de Negócios” revogou expressamente a figura da EIRELI, determinando que todas as empresas nesse formato fossem convertidas em Sociedade Limitada Unipessoal, independente de qualquer alteração dos seus atos constitutivos.
Assim, as Juntas Comerciais passarão a não mais aceitaram novas EIRELI e farão a migração, paulatinamente, das EIRELIs existentes em Sociedades Limitadas Unipessoais.
É mais um avanço no direito societário e na autonomia privada ao permitir que o empresário possa criar uma ou várias sociedades de apenas um sócio, sem limitações de capital social mínimo.
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