Recuperação Judicial para clubes de futebol?
- Felipe Bernardes
- 5 de out. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 22 de out. de 2021

A Sociedade Anônima de Futebol e as Possibilidades de Renegociação de Dívidas
No dia 06 de agosto de 2021 entrou em vigor a Lei n. 14.193 que disciplina a Sociedade Anônima de Futebol (SAF).
A lei é frágil em vários aspectos jurídicos e interpretativos. A tecnicidade do legislador deu lugar a uma legislação feita às pressas para atender aos anseios dos clubes de futebol.
Nas alterações mais relevantes, está a previsão de negociação de dívidas dos clubes de futebol através de dois mecanismos:
i) Regime Centralizado de Execuções, que poderá prever o pagamento dos seus credores no prazo de até 06 anos, renováveis por mais 04 anos. Assemelha-se ao processo de recuperação judicial com rito mais simplificado e prazo máximo já pré-estabelecido. Há a presença de um juiz universal que, na ausência um órgão específico no tribunal, será o juiz que tiver ordenado o pagamento da dívida em primeiro lugar.
ii) processos de recuperação judicial e extrajudicial, na forma da Lei de Recuperação e Falências (Lei n. 11.101/05). Nessa modalidade, os clubes deverão obedecer a todos os ritos da Lei n. 11.101/05, mas terão mais liberdade para negociar seus débitos com seus credores.
Interessante observar o disposto no art. 25 da Lei que altera a regra prevista na Lei de Recuperação Judicial de que apenas sociedades empresárias podem ajuizar recuperação judicial.
Segundo essa nova lei, o clube de futebol, “por exercer atividade econômica”, torna-se parte legítima para requerer a recuperação judicial.
Há a inclusão de um parágrafo único no art. 971 do Código Civil que prevê que a associação que exerce a atividade futebolística (clubes de futebol) poderá requerer o registro na Junta Comercial, sendo considerada, dessa forma, sociedade empresária.
Não há, contudo, regra que estipule uma obrigatoriedade do clube de futebol em se tornar sociedade empresária para requerer a Recuperação Judicial, ainda que a Lei 14.193 trate também da criação da Sociedade Anônima do Futebol. O que há é uma opção de criação da SAF, que poderá ser constituída pela integralidade do clube, ou apenas de uma parte deste.
A doutrina e jurisprudência terão papel importante para interpretar e definir alguns aspectos normativos omissos.
Postado: 05/10/2021
Escrito por: Dr. Fellipe Bernardes
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