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Transação Entre Partes Relacionadas e a Assembleia Geral no Âmbito das Sociedades de Capital Aberto

  • Foto do escritor: Bernardes Calegari Brazil
    Bernardes Calegari Brazil
  • 18 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

A Medida Provisória 1040 foi convertida na Lei n. 14.195/2021, sendo denominadas Lei de Ambiente de Negócios. Há vários aspectos jurídicos tratados na referida Medida Provisória, cuja intenção era de melhorar o ranking do Brasil na lista do Banco Mundial sobre os melhores países para se fazer negócio. Atualmente o Brasil ocupa a vergonhosa 124ª posição, do total de 190 países.


Ainda que a ideia seja louvável, a referida legislação alterou alguns aspectos importantes no âmbito do direito societário que deveriam, tecnicamente, serem objeto de Lei Ordinária, a ser regulamentada pelo Congresso Nacional, e não através de Medida Provisória pela Presidência da República, cuja aplicabilidade deve ser apenas para os casos de relevância e urgência, conforme art. 62 da Constituição Federal.


Uma das alterações mais questionáveis diz respeito à competência da Assembleia Geral de Acionistas, criando mais duas hipóteses em que a matéria a ser deliberada deve ser objeto de assembleia geral, em casos de Companhias Abertas (art. 122, inciso X, da Lei n. 6.404/76): 1) deliberar sobre a celebração de transações com partes relacionadas; 2) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.


O primeiro ponto é o mais questionável, ao atribuir a obrigatoriedade de deliberação na Assembleia Geral de negócios feitos entre a companhia e partes relacionadas, caso atendam a critérios a serem definidos pela CVM.


Os referidos critérios ainda não foram regulamentados pela CVM, no entanto parte da doutrina societária criticou a referida legislação societária, pois pode trazer um maior engessamento na condução da gestão da atividade empresarial, principalmente nos casos em que houver um grupo de empresas que celebrem frequentemente operações intercompany.


Antes da referida alteração societária, essas deliberações ficavam apenas no âmbito da administração da sociedade (conselho ou diretoria), cuja análise é mais dinâmica, não havendo necessidade de realização de Assembleia Geral, que demanda maiores requisitos formais para instalação, além de custos e burocracias que não contribuem na melhoria de negócios.


Na tentativa de proteger o acionista minoritário, a referida alteração legislativa pode atrapalhar a condução e a gestão da companhia, o que, indiretamente, representa um prejuízo ao próprio acionista minoritário.


Ademais, a referida alteração não dispõe como seria o voto do acionista controlador nessa assembleia que deliberaria a votação entre partes relacionadas, criando mais inseguranças na discussão entre o conflito substancial ou forma de acionistas na deliberação de matérias entre partes relacionadas.


De qualquer forma, considerando que a referida MP alterou a lei societária, é importante as companhias abertas ficarem atentas a essas novas normas societárias, principalmente acompanhando as regras complementares da CVM, para que a companhia, bem como os acionistas controladores, não sejam alvos de sanções administrativas da própria CVM.


Postado: 18/08/2022

Escrito por: Dr. Fellipe Bernardes

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